Art. 6º. No exercício de 2022, o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do lançamento dos débitos a que se refere o § 8º do art. 11-B da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, fica limitado a 10,06% (dez inteiros e seis centésimos por cento) sobre os valores cobrados no exercício de 2021, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.
§ 1º - A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia:
I - efetuará os novos lançamentos decorrentes da aplicação do disposto no caput deste artigo; e
II - disponibilizará os documentos de arrecadação em seu sítio eletrônico.
§ 2º - As cobranças decorrentes do disposto no caput deste artigo poderão ser parceladas em até 5 (cinco) cotas mensais, com o vencimento da primeira parcela ou da cota única em 31 de agosto de 2022, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais)
para cada parcela.
§ 1º - A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia:
I - efetuará os novos lançamentos decorrentes da aplicação do disposto no caput deste artigo; e
II - disponibilizará os documentos de arrecadação em seu sítio eletrônico.
§ 2º - As cobranças decorrentes do disposto no caput deste artigo poderão ser parceladas em até 5 (cinco) cotas mensais, com o vencimento da primeira parcela ou da cota única em 31 de agosto de 2022, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais)
para cada parcela.