Lei 2.095/1953 - Artigo 8

Art. 8º. Fica a Carteira de Redescontos do Banco do Brasil autorizada a conceder fora dos limites em vigor, aos estabelecimentos bancários o redesconto de títulos provenientes de financiamento de recuperação e até o prazo de 1 (um) ano prorrogável, bem assim dos títulos oriundos de promessas de venda de terras financiadas a que se refere o artigo 7º desta lei e até o prazo previsto no mesmo artigo.

Lei 2.095/1953 - Artigo 8

Art. 8º. Fica a Carteira de Redescontos do Banco do Brasil autorizada a conceder fora dos limites em vigor, aos estabelecimentos bancários o redesconto de títulos provenientes de financiamento de recuperação e até o prazo de 1 (um) ano prorrogável, bem assim dos títulos oriundos de promessas de venda de terras financiadas a que se refere o artigo 7º desta lei e até o prazo previsto no mesmo artigo.