Lei 2.095/1953 - Artigo 7

Art. 7º. Para os registros dos contratos de financiamentos nos têrmos desta lei, é assegurado o direito de prorrogação para 30 de novembro de 1956: (Vide Lei nº 2.697, de 1955)

a) aos arrendatários ou locatários das terras onde se encontram as culturas financiadas, do prazo dos contratos de arrendamento, mantidas as demais condições estabelecidas;

b) aos promitentes compradores ou devedores com garantia hipotecária das mesmas terras, no prazo dos pagamentos antes exigíveis, na forma das respectivas escrituras.

Lei 2.095/1953 - Artigo 7

Art. 7º. Para os registros dos contratos de financiamentos nos têrmos desta lei, é assegurado o direito de prorrogação para 30 de novembro de 1956: (Vide Lei nº 2.697, de 1955)

a) aos arrendatários ou locatários das terras onde se encontram as culturas financiadas, do prazo dos contratos de arrendamento, mantidas as demais condições estabelecidas;

b) aos promitentes compradores ou devedores com garantia hipotecária das mesmas terras, no prazo dos pagamentos antes exigíveis, na forma das respectivas escrituras.