Lei 2.095/1953 - Artigo 9

Art. 9º. Nas localidades onde o Banco do Brasil não dispuser de agências ou escritórios para que o financiamento atenda o maior número possível de lavradores, poderá a Carteira do Crédito Agrícola e Industrial daquele Banco delegar essas operações de crédito aos Bancos particulares existentes na Região, mantidas as mesmas condições de custeio e taxa de juros usuais para êsses financiamentos.

Lei 2.095/1953 - Artigo 9

Art. 9º. Nas localidades onde o Banco do Brasil não dispuser de agências ou escritórios para que o financiamento atenda o maior número possível de lavradores, poderá a Carteira do Crédito Agrícola e Industrial daquele Banco delegar essas operações de crédito aos Bancos particulares existentes na Região, mantidas as mesmas condições de custeio e taxa de juros usuais para êsses financiamentos.