Art. 5º. Em casos excepcionais plenamente justificados, e sempre mediante solicitação ou informação do Instituto Brasileiro do Café, a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A. poderá deferir os empréstimos de que trata esta lei antes do período agrícola a iniciar-se a 1 de novembro de 1953.