Art. 6º. Os financiamentos previstos nesta lei serão garantidos por penhor agrícola ou hipoteca, fixado para a primeira dessas garantias o prazo máximo de 4 (quatro) anos.
§ 1º - A garantia hipotecária será exigida apenas aos financiamentos pignoratícios que ultrapassarem a 4 (quatro) colheitas e forem de valor superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).
§ 2º - É dispensada a anuência do proprietário agrícola à constituição do penhor das colheitas de café dadas em garantia dos financiamentos, inclusive as formadas em terrenos devolutos, desde que o respectivo ocupante tenha, pelo menos, apresentado requerimento já deferido, de discriminação em seu favor da área ocupada.
§ 1º - A garantia hipotecária será exigida apenas aos financiamentos pignoratícios que ultrapassarem a 4 (quatro) colheitas e forem de valor superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).
§ 2º - É dispensada a anuência do proprietário agrícola à constituição do penhor das colheitas de café dadas em garantia dos financiamentos, inclusive as formadas em terrenos devolutos, desde que o respectivo ocupante tenha, pelo menos, apresentado requerimento já deferido, de discriminação em seu favor da área ocupada.