Lei 15.201/2025 - Artigo 11

Art. 11. São atribuições do Coordenador do Comitê de Acompanhamento do PGB:

I - convocar reuniões;

II - providenciar a pauta das reuniões;

III - iniciar e encerrar as reuniões;

IV - assinar e despachar os comunicados, os expedientes e os demais atos do Comitê de Acompanhamento do PGB;

V - designar membro responsável para as atividades a serem desenvolvidas e fixar prazo para a sua execução e conclusão.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Comitê de Acompanhamento do PGB será exercida pelo Ministério da Previdência Social.

Lei 15.201/2025 - Artigo 11

Art. 11. São atribuições do Coordenador do Comitê de Acompanhamento do PGB:

I - convocar reuniões;

II - providenciar a pauta das reuniões;

III - iniciar e encerrar as reuniões;

IV - assinar e despachar os comunicados, os expedientes e os demais atos do Comitê de Acompanhamento do PGB;

V - designar membro responsável para as atividades a serem desenvolvidas e fixar prazo para a sua execução e conclusão.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Comitê de Acompanhamento do PGB será exercida pelo Ministério da Previdência Social.