Lei 15.201/2025 - Artigo 8

Art. 8º. O PGB terá prazo de duração de 12 (doze) meses, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 1.296, de 15 de abril de 2025, e poderá ser prorrogado, uma única vez, desde que a sua vigência não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2026.

Parágrafo único. Ato conjunto dos Ministros de Estado do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Casa Civil da Presidência da República disporá sobre a prorrogação de que trata o caput deste artigo.

Lei 15.201/2025 - Artigo 8

Art. 8º. O PGB terá prazo de duração de 12 (doze) meses, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 1.296, de 15 de abril de 2025, e poderá ser prorrogado, uma única vez, desde que a sua vigência não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2026.

Parágrafo único. Ato conjunto dos Ministros de Estado do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Casa Civil da Presidência da República disporá sobre a prorrogação de que trata o caput deste artigo.