Lei 15.201/2025 - Artigo 6

Art. 6º. Ato conjunto dos Ministros de Estado do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Casa Civil da Presidência da República disporá sobre os procedimentos para operacionalização do PGB, especialmente sobre os critérios a serem observados para:

I - a adesão dos servidores de que trata o art. 3º desta Lei ao PGB;

II - o monitoramento e o controle do atingimento das metas estabelecidas de análise de processos e de realização de perícias médicas e análises documentais;

III - a definição da ordem de prioridade para a análise de processos e para a realização de perícias médicas e análises documentais; e

IV - a fixação de limite de pagamento das parcelas previstas nos incisos I e II do caput do art. 4º desta Lei.

§ 1º - O ato conjunto previsto no caput estabelecerá meta específica de desempenho para os servidores públicos de que trata o art. 3º desta Lei, com o propósito de atender à demanda ordinária e regular do INSS e do Ministério da Previdência Social, e o seu alcance constitui requisito para que o servidor possa realizar atividades no âmbito do PGB.

§ 2º - O Ministério da Previdência Social e o INSS publicarão em seus sítios eletrônicos oficiais relatórios trimestrais dos quais constem os resultados do PGB, com informações sobre o número de processos analisados, perícias realizadas, valores economizados, tempo médio de atendimento e impacto social estimado.

Lei 15.201/2025 - Artigo 6

Art. 6º. Ato conjunto dos Ministros de Estado do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Casa Civil da Presidência da República disporá sobre os procedimentos para operacionalização do PGB, especialmente sobre os critérios a serem observados para:

I - a adesão dos servidores de que trata o art. 3º desta Lei ao PGB;

II - o monitoramento e o controle do atingimento das metas estabelecidas de análise de processos e de realização de perícias médicas e análises documentais;

III - a definição da ordem de prioridade para a análise de processos e para a realização de perícias médicas e análises documentais; e

IV - a fixação de limite de pagamento das parcelas previstas nos incisos I e II do caput do art. 4º desta Lei.

§ 1º - O ato conjunto previsto no caput estabelecerá meta específica de desempenho para os servidores públicos de que trata o art. 3º desta Lei, com o propósito de atender à demanda ordinária e regular do INSS e do Ministério da Previdência Social, e o seu alcance constitui requisito para que o servidor possa realizar atividades no âmbito do PGB.

§ 2º - O Ministério da Previdência Social e o INSS publicarão em seus sítios eletrônicos oficiais relatórios trimestrais dos quais constem os resultados do PGB, com informações sobre o número de processos analisados, perícias realizadas, valores economizados, tempo médio de atendimento e impacto social estimado.