Lei 15.201/2025 - Artigo 2

Art. 2º. O PGB tem como objetivo prioritário viabilizar a realização das reavaliações e das revisões de benefícios previdenciários e assistenciais previstas no art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), no art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).

Parágrafo único. Integrarão também o PGB:

I - os processos e os serviços administrativos cujo prazo de análise tenha superado 45 (quarenta e cinco) dias ou que estejam com prazo judicial expirado;

II - as avaliações sociais que compõem a avaliação biopsicossocial do Benefício de Prestação Continuada (BPC); e

III - os serviços médico-periciais:

a) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social sem oferta regular de serviço médico-pericial;

b) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social em que o prazo máximo para agendamento seja superior a 30 (trinta) dias;

c) com prazo judicial expirado; e

d) relativos a análise documental, desde que realizados em dias úteis após as 18h (dezoito horas) e em dias não úteis.

Lei 15.201/2025 - Artigo 2

Art. 2º. O PGB tem como objetivo prioritário viabilizar a realização das reavaliações e das revisões de benefícios previdenciários e assistenciais previstas no art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), no art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).

Parágrafo único. Integrarão também o PGB:

I - os processos e os serviços administrativos cujo prazo de análise tenha superado 45 (quarenta e cinco) dias ou que estejam com prazo judicial expirado;

II - as avaliações sociais que compõem a avaliação biopsicossocial do Benefício de Prestação Continuada (BPC); e

III - os serviços médico-periciais:

a) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social sem oferta regular de serviço médico-pericial;

b) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social em que o prazo máximo para agendamento seja superior a 30 (trinta) dias;

c) com prazo judicial expirado; e

d) relativos a análise documental, desde que realizados em dias úteis após as 18h (dezoito horas) e em dias não úteis.