Lei 15.201/2025 - Artigo 10

Art. 10. O Comitê de Acompanhamento do PGB é composto de 1 (um) representante da carreira de Perícia Médica Federal e de representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Previdência Social, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

IV - INSS.

§ 1º - Cada membro titular terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê de Acompanhamento do PGB e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

Lei 15.201/2025 - Artigo 10

Art. 10. O Comitê de Acompanhamento do PGB é composto de 1 (um) representante da carreira de Perícia Médica Federal e de representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Previdência Social, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

IV - INSS.

§ 1º - Cada membro titular terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê de Acompanhamento do PGB e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.