Art. 13. O Comitê de Acompanhamento do PGB poderá:
I - convidar servidores ou especialistas para auxiliar nas deliberações, sem direito a voto; e
II - instituir grupos de trabalho com atribuições específicas.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê de Acompanhamento do PGB.
I - convidar servidores ou especialistas para auxiliar nas deliberações, sem direito a voto; e
II - instituir grupos de trabalho com atribuições específicas.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê de Acompanhamento do PGB.