Lei 15.201/2025 - Artigo 13

Art. 13. O Comitê de Acompanhamento do PGB poderá:

I - convidar servidores ou especialistas para auxiliar nas deliberações, sem direito a voto; e

II - instituir grupos de trabalho com atribuições específicas.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê de Acompanhamento do PGB.

Lei 15.201/2025 - Artigo 13

Art. 13. O Comitê de Acompanhamento do PGB poderá:

I - convidar servidores ou especialistas para auxiliar nas deliberações, sem direito a voto; e

II - instituir grupos de trabalho com atribuições específicas.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê de Acompanhamento do PGB.