Lei 15.201/2025 - Artigo 12

Art. 12. O Comitê de Acompanhamento do PGB reunir-se-á bimestralmente em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Acompanhamento do PGB é a maioria dos seus membros.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade.

Lei 15.201/2025 - Artigo 12

Art. 12. O Comitê de Acompanhamento do PGB reunir-se-á bimestralmente em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Acompanhamento do PGB é a maioria dos seus membros.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade.