Art. 4º. Para a execução do PGB, são instituídos:
I - o Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (PEPGB-INSS), no valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais); e
II - o Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento de Benefícios da Perícia Médica Federal (PEPGB-PMF), no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
Parágrafo único. O PEPGB-INSS e o PEPGB-PMF serão pagos conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na forma prevista no ato de que trata o art. 6º desta Lei.
I - o Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (PEPGB-INSS), no valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais); e
II - o Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento de Benefícios da Perícia Médica Federal (PEPGB-PMF), no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
Parágrafo único. O PEPGB-INSS e o PEPGB-PMF serão pagos conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na forma prevista no ato de que trata o art. 6º desta Lei.