Art. 1º. O Art. 1º do Decreto-lei nº 150, de 9 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os diplomas expedidos por Escolas ou Faculdades de Medicina, Farmácia e Odontologia, oficiais ou reconhecidas, ficam, para qualquer efeito, dispensados de registro no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde".