Decreto-Lei 1.581/1977 - Artigo 3

Art. 3º. O direito aos favores referidos nos artigos 1º e 2º será declarado, em cada caso, pelo Ministro da Fazenda, a requerimento dos interessados, apresentado por intermédio do Ministro dos Transportes, a quem caberá fundamentar a procedência do pedido e estabelecer, se entender necessário, condições e requisitos a serem observados.

Decreto-Lei 1.581/1977 - Artigo 3

Art. 3º. O direito aos favores referidos nos artigos 1º e 2º será declarado, em cada caso, pelo Ministro da Fazenda, a requerimento dos interessados, apresentado por intermédio do Ministro dos Transportes, a quem caberá fundamentar a procedência do pedido e estabelecer, se entender necessário, condições e requisitos a serem observados.