Art. 4º. Na hipótese em que a autoridade fiscal competente tenha procedido o arrolamento de bens e direitos nos termos preconizados pelo art. 64 da Lei nº 9.532, de 1997, fica o recorrente dispensado da adoção dessa providência.
Decreto 4.523/2002 - Artigo 4
Art. 4º. Na hipótese em que a autoridade fiscal competente tenha procedido o arrolamento de bens e direitos nos termos preconizados pelo art. 64 da Lei nº 9.532, de 1997, fica o recorrente dispensado da adoção dessa providência.