Lei 8.981/1995 - Artigo 117

Art. 117. Revogam-se as disposições em contrário, e, especificamente:

I - os arts. 12 e 21, e o parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992;

II - o parágrafo único do art. 44 e o art. 47 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

III - art. 8º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986;

IV - o § 3º do art. 3º da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994;

V - o art. 5º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994;

VI - o art. 6º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989.

Senado Federal, 20 de janeiro de 1995.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.1995

Lei 8.981/1995 - Artigo 117

Art. 117. Revogam-se as disposições em contrário, e, especificamente:

I - os arts. 12 e 21, e o parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992;

II - o parágrafo único do art. 44 e o art. 47 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

III - art. 8º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986;

IV - o § 3º do art. 3º da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994;

V - o art. 5º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994;

VI - o art. 6º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989.

Senado Federal, 20 de janeiro de 1995.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.1995