Art. 117. Revogam-se as disposições em contrário, e, especificamente:
I - os arts. 12 e 21, e o parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992;
II - o parágrafo único do art. 44 e o art. 47 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
III - art. 8º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986;
IV - o § 3º do art. 3º da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994;
V - o art. 5º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994;
VI - o art. 6º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989.
Senado Federal, 20 de janeiro de 1995.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.1995
I - os arts. 12 e 21, e o parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992;
II - o parágrafo único do art. 44 e o art. 47 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
III - art. 8º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986;
IV - o § 3º do art. 3º da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994;
V - o art. 5º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994;
VI - o art. 6º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989.
Senado Federal, 20 de janeiro de 1995.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.1995