Lei 8.981/1995 - Artigo 99

Art. 99. No caso de lançamento de ofício, as penalidades previstas na legislação tributária federal, expressas em Ufirs, serão reconvertidas para Reais, quando aplicadas a infrações cometidas a partir de 1º de janeiro de 1995.

Lei 8.981/1995 - Artigo 99

Art. 99. No caso de lançamento de ofício, as penalidades previstas na legislação tributária federal, expressas em Ufirs, serão reconvertidas para Reais, quando aplicadas a infrações cometidas a partir de 1º de janeiro de 1995.