Lei 8.981/1995 - Artigo 90

Art. 90. O art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Lei nº 9.065, de 1995

"Art. 14. O valor do ITR, apurado na forma do art. 5º desta lei, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado.
"Art. 14. O valor do ITR deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 998, de 1995)

"Art. 14. O valor do ITR deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado. (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)

Parágrafo único. À opção do contribuinte, o imposto poderá ser parcelado em até três quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

a) nenhuma quota será inferior a R$ 35,00 e o imposto de valor inferior a R$ 70,00 será pago de uma só vez;

b) a primeira quota deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado.

c) as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, vencerão no último dia útil de cada mês;

d) é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas."

Lei 8.981/1995 - Artigo 90

Art. 90. O art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Lei nº 9.065, de 1995

"Art. 14. O valor do ITR, apurado na forma do art. 5º desta lei, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado.
"Art. 14. O valor do ITR deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 998, de 1995)

"Art. 14. O valor do ITR deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado. (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)

Parágrafo único. À opção do contribuinte, o imposto poderá ser parcelado em até três quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

a) nenhuma quota será inferior a R$ 35,00 e o imposto de valor inferior a R$ 70,00 será pago de uma só vez;

b) a primeira quota deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado.

c) as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, vencerão no último dia útil de cada mês;

d) é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas."