Lei 8.981/1995 - Artigo 27

SEÇÃO II
Do Pagamento Mensal do Imposto


Art. 27. Para efeito de apuração do Imposto de Renda, relativo aos fatos geradores ocorridos em cada mês, a pessoa jurídica determinará a base de cálculo mensalmente, de acordo com as regras previstas nesta seção, sem prejuízo do ajuste previsto no art. 37. (Vide Lei nº 9.249, de 1995)

Lei 8.981/1995 - Artigo 27

SEÇÃO II
Do Pagamento Mensal do Imposto


Art. 27. Para efeito de apuração do Imposto de Renda, relativo aos fatos geradores ocorridos em cada mês, a pessoa jurídica determinará a base de cálculo mensalmente, de acordo com as regras previstas nesta seção, sem prejuízo do ajuste previsto no art. 37. (Vide Lei nº 9.249, de 1995)