CAPÍTULO II
Do Imposto de Renda das Pessoas Físicas
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Do Imposto de Renda das Pessoas Físicas
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 7º. A partir de 1º de janeiro de 1995, a renda e os proventos de qualquer natureza, inclusive os rendimentos e ganhos de capital, percebidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, serão tributados pelo Imposto de Renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta lei.