Lei 8.981/1995 - Artigo 7

CAPÍTULO II
Do Imposto de Renda das Pessoas Físicas

SEÇÃO I
Disposições Gerais


Art. 7º. A partir de 1º de janeiro de 1995, a renda e os proventos de qualquer natureza, inclusive os rendimentos e ganhos de capital, percebidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, serão tributados pelo Imposto de Renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta lei.

Lei 8.981/1995 - Artigo 7

CAPÍTULO II
Do Imposto de Renda das Pessoas Físicas

SEÇÃO I
Disposições Gerais


Art. 7º. A partir de 1º de janeiro de 1995, a renda e os proventos de qualquer natureza, inclusive os rendimentos e ganhos de capital, percebidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, serão tributados pelo Imposto de Renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta lei.