CAPÍTULO VII
Dos Prazos de Recolhimento
Dos Prazos de Recolhimento
Art. 83. Em relação aos fatos geradores cuja ocorrência se verifique a partir de 1º de janeiro de 1995, os pagamentos do Imposto de Renda retido na fonte, do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários e da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS/PASEP deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
I - (Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
a) (Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
b) (Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
c) (Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
d) (Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - (Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
a) (Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
b) (Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
III - Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep): até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.