Lei 8.981/1995 - Artigo 60

CAPÍTULO V
Da Tributação do Imposto de Renda na Fonte


Art. 60. Estão sujeitas ao desconto do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas às pessoas jurídicas:

I - a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;

II - (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

Parágrafo único. O imposto descontado na forma deste artigo será deduzido do imposto devido apurado no encerramento do período-base.

Lei 8.981/1995 - Artigo 60

CAPÍTULO V
Da Tributação do Imposto de Renda na Fonte


Art. 60. Estão sujeitas ao desconto do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas às pessoas jurídicas:

I - a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;

II - (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

Parágrafo único. O imposto descontado na forma deste artigo será deduzido do imposto devido apurado no encerramento do período-base.