Lei 8.981/1995 - Artigo 25

CAPÍTULO III
Do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas

SEÇÃO I
Normas Gerais


Art. 25. A partir de 1º de janeiro de 1995, o Imposto de Renda das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, será devido à medida em que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos.

Lei 8.981/1995 - Artigo 25

CAPÍTULO III
Do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas

SEÇÃO I
Normas Gerais


Art. 25. A partir de 1º de janeiro de 1995, o Imposto de Renda das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, será devido à medida em que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos.