Decreto 86.455/1981 - Artigo 1

Art. 1º. Na alienação da "Companhia Indústrias Brasileiras de Papel", sediada em Arapoti, Estado do Paraná, cujo acervo foi incorporado ao patrimônio da União por força do Decreto-lei nº 2.436, de 22 de julho de 1940, serão observadas as disposições do Decreto-lei nº 9.658 de 28 de agosto de 1946, combinadas com as do Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e respectivas normas complementares.

Parágrafo único. O preço da alienação não poderá ser inferior ao valor da indenização a que se refere o artigo 1º da Lei nº 253, de 18 de fevereiro de 1948, devidamente atualizado, mediante avaliação procedida pela Coordenadoria das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional - CEIPN.

Decreto 86.455/1981 - Artigo 1

Art. 1º. Na alienação da "Companhia Indústrias Brasileiras de Papel", sediada em Arapoti, Estado do Paraná, cujo acervo foi incorporado ao patrimônio da União por força do Decreto-lei nº 2.436, de 22 de julho de 1940, serão observadas as disposições do Decreto-lei nº 9.658 de 28 de agosto de 1946, combinadas com as do Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e respectivas normas complementares.

Parágrafo único. O preço da alienação não poderá ser inferior ao valor da indenização a que se refere o artigo 1º da Lei nº 253, de 18 de fevereiro de 1948, devidamente atualizado, mediante avaliação procedida pela Coordenadoria das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional - CEIPN.