Art. 2º. A Taxa de Serviços Cadastrais prevista no artigo 5º, do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, não incidirá sobre imóveis rurais abrangidos pelo § 6º do artigo 21 da Constituição Federal e sobre aqueles não sujeitos à incidência do imposto por força do § 1º do artigo 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, com a nova redação dada por esta Lei, salvo nos casos de expressos pedidos de atualização cadastral.