Lei 13.161/2015 - Artigo 5

Art. 5º. A Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º -A:

"Art. 5º -A. É facultada a cessão de uso de imóveis habitacionais de propriedade ou posse da União ou integrantes do patrimônio de fundos geridos por órgãos da Administração Federal Direta ou Indireta, para atividades relacionadas à realização dos Jogos Rio 2016, na forma regulamentada pelo Poder Executivo."

Lei 13.161/2015 - Artigo 5

Art. 5º. A Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º -A:

"Art. 5º -A. É facultada a cessão de uso de imóveis habitacionais de propriedade ou posse da União ou integrantes do patrimônio de fundos geridos por órgãos da Administração Federal Direta ou Indireta, para atividades relacionadas à realização dos Jogos Rio 2016, na forma regulamentada pelo Poder Executivo."