Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, entendem-se como:
I - compromissos financeiros plurianuais - compromissos financeiros decorrentes de contratos firmados por órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, cuja realização da despesa ultrapasse um exercício financeiro; e
II - contratos - ajuste entre órgãos ou entidades da administração pública federal e particulares em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, não obstante a denominação utilizada, realizado com fundamento nas disposições da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, ou da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
I - compromissos financeiros plurianuais - compromissos financeiros decorrentes de contratos firmados por órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, cuja realização da despesa ultrapasse um exercício financeiro; e
II - contratos - ajuste entre órgãos ou entidades da administração pública federal e particulares em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, não obstante a denominação utilizada, realizado com fundamento nas disposições da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, ou da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.