Decreto 10.224/2020 - Artigo 10

Art. 10. Os recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente destinados ao apoio a projetos serão transferidos mediante contratos, convênios, termos de execução descentralizada, termos de parceria, de colaboração e de fomento, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres celebrados entre o Ministério do Meio Ambiente e órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou com organizações da sociedade civil brasileira, com objetivos estabelecidos no art. 1º.

Parágrafo único. Serão destinados recursos financeiros para a análise, a supervisão, o gerenciamento e o acompanhamento dos projetos apoiados.

Decreto 10.224/2020 - Artigo 10

Art. 10. Os recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente destinados ao apoio a projetos serão transferidos mediante contratos, convênios, termos de execução descentralizada, termos de parceria, de colaboração e de fomento, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres celebrados entre o Ministério do Meio Ambiente e órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou com organizações da sociedade civil brasileira, com objetivos estabelecidos no art. 1º.

Parágrafo único. Serão destinados recursos financeiros para a análise, a supervisão, o gerenciamento e o acompanhamento dos projetos apoiados.