Art. 1º. E autorizada a Federação Nacional dos Odontologistas, órgão oficial representativo da classe, com sede nesta cidade, reconhecido na forma da lei, pelo Govêrno Federal, a instituir, como lhe está prescrito na letra "h" do artigo 4º de seus Estatutos, caixas de beneficência e de previdência para os profissionais nelas inscritos, nas diversas unidades do território nacional, obedecidas, para tal fim, em suas regras mestras, e no que lhe fôr aplicável as disposições do Decreto-lei de número 4.563, de 11 de agôsto de 1942, que autorizou a "Ordem dos Advogados do Brasil" a instituir as "Caixas de Assistência dos Advogados".