Decreto 1.520/1995 - Artigo 3

Art. 3º. A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - (CTNBio), composta de membros efetivos e suplentes, designados pelo Presidente da República, será constituída por:

I - oito especialistas de notório saber científico e técnico, em exercício na área de biotecnologia, sendo dois da área humana, dois da área animal, dois da área vegetal e dois da área ambiental;

II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios, indicados pelos respectivos Titulares:

a) da Ciência e Tecnologia;

b) da Saúde;

c) do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

d) da Educação e do Desporto;

e) das Relações Exteriores;

III - dois representantes do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, sendo um da área vegetal e o outro da área animal, indicados pelo respectivo Titular;

IV - um representante de órgão legalmente constituído de defesa do consumidor;

V - um representante de associações representativas do setor empresarial de biotecnologia a ser indicado pelo Ministro de Estado da Ciências e Tecnologia, a partir de listas tríplices encaminhadas pelas associações referidas, desde que legalmente constituídas;

VI - um representante de órgão legalmente constituído, de proteção à saúde do trabalhador.

§ 1º - Os representantes de que trata os incisos I, IV e VI serão indicados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 2º - O mandato dos membros da CTNBio será de três anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 3º - A cada três anos, a composição da CTNBio será renovada na metade de seus membros.

§ 4º - As deliberações da CTNBio serão tomadas por, no mínimo, 2/3 do total de seus membros.

Decreto 1.520/1995 - Artigo 3

Art. 3º. A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - (CTNBio), composta de membros efetivos e suplentes, designados pelo Presidente da República, será constituída por:

I - oito especialistas de notório saber científico e técnico, em exercício na área de biotecnologia, sendo dois da área humana, dois da área animal, dois da área vegetal e dois da área ambiental;

II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios, indicados pelos respectivos Titulares:

a) da Ciência e Tecnologia;

b) da Saúde;

c) do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

d) da Educação e do Desporto;

e) das Relações Exteriores;

III - dois representantes do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, sendo um da área vegetal e o outro da área animal, indicados pelo respectivo Titular;

IV - um representante de órgão legalmente constituído de defesa do consumidor;

V - um representante de associações representativas do setor empresarial de biotecnologia a ser indicado pelo Ministro de Estado da Ciências e Tecnologia, a partir de listas tríplices encaminhadas pelas associações referidas, desde que legalmente constituídas;

VI - um representante de órgão legalmente constituído, de proteção à saúde do trabalhador.

§ 1º - Os representantes de que trata os incisos I, IV e VI serão indicados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 2º - O mandato dos membros da CTNBio será de três anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 3º - A cada três anos, a composição da CTNBio será renovada na metade de seus membros.

§ 4º - As deliberações da CTNBio serão tomadas por, no mínimo, 2/3 do total de seus membros.