Art. 1º. No exercício financeiro de 1980, o eventual excesso de arrecadação do Imposto sobre Operações Financeiras integrar-se-á à Reserva Monetária, não se aplicando, portanto, a essa receita vinculada do Tesouro Nacional o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.742, de 27 de dezembro de 1979.