Lei 8.680/1993 - Artigo 1

Art. 1º. É instituída a Semana Nacional do Jovem, a ser comemorada, anualmente, nos últimos sete dias do mês de setembro.

Lei 8.680/1993 - Artigo 1

Art. 1º. É instituída a Semana Nacional do Jovem, a ser comemorada, anualmente, nos últimos sete dias do mês de setembro.