Decreto-Lei 7.732/1945 - Artigo 2

Art. 2º. O Serviço do Patrimônio da União providenciará o que fôr de sua competência para a execução do presente Decreto-lei:

Decreto-Lei 7.732/1945 - Artigo 2

Art. 2º. O Serviço do Patrimônio da União providenciará o que fôr de sua competência para a execução do presente Decreto-lei: