Decreto 11.020/2022 - Artigo 2

Art. 2º. O Anexo II ao Decreto nº 4.307, de 2002, permanecerá em vigor até que ato do Ministro de Estado da Defesa estabeleça a tabela para o cálculo da indenização do transporte da bagagem de que trata o § 4º do art. 38 do referido Decreto.

Decreto 11.020/2022 - Artigo 2

Art. 2º. O Anexo II ao Decreto nº 4.307, de 2002, permanecerá em vigor até que ato do Ministro de Estado da Defesa estabeleça a tabela para o cálculo da indenização do transporte da bagagem de que trata o § 4º do art. 38 do referido Decreto.