Artigo 43. Cobrança de custos
§ 1º - A cobrança de quaisquer custos decorrentes da aplicação desta Convenção não terá prioridade sobre a cobrança de alimentos.
§ 2º - Um Estado pode cobrar custos de uma parte sucumbente.
§ 3º - Para os fins de um pedido decorrente do artigo 10, parágrafo 1º, alínea b, com a finalidade de cobrar os custos de uma parte sucumbente, de acordo com o parágrafo 2º, o termo "credor" no artigo 10, parágrafo 1º, incluirá um Estado.
§ 4º - Este artigo aplicar-se-á sem prejuízo do artigo 8º.
§ 1º - A cobrança de quaisquer custos decorrentes da aplicação desta Convenção não terá prioridade sobre a cobrança de alimentos.
§ 2º - Um Estado pode cobrar custos de uma parte sucumbente.
§ 3º - Para os fins de um pedido decorrente do artigo 10, parágrafo 1º, alínea b, com a finalidade de cobrar os custos de uma parte sucumbente, de acordo com o parágrafo 2º, o termo "credor" no artigo 10, parágrafo 1º, incluirá um Estado.
§ 4º - Este artigo aplicar-se-á sem prejuízo do artigo 8º.