Artigo 5º. Funções gerais das Autoridades Centrais
As Autoridades Centrais deverão:
a) cooperar entre si e promover a cooperação entre as autoridades competentes de seus respectivos Estados para alcançar os objetivos da Convenção;
b) procurar, na medida do possível, soluções para as dificuldades que surjam na aplicação da Convenção.
As Autoridades Centrais deverão:
a) cooperar entre si e promover a cooperação entre as autoridades competentes de seus respectivos Estados para alcançar os objetivos da Convenção;
b) procurar, na medida do possível, soluções para as dificuldades que surjam na aplicação da Convenção.