Artigo 6º. Funções específicas das Autoridades Centrais
§ 1º - As Autoridades Centrais prestarão auxílio com relação aos pedidos previstos no Capítulo III. Em particular, deverão:
a) transmitir e receber tais pedidos;
b) iniciar ou facilitar o início de procedimentos relativos a esses pedidos.
§ 2º - Em relação a tais pedidos, tomarão todas as medidas apropriadas para:
a) prestar ou facilitar a prestação de assistência jurídica, quando as circunstâncias assim o requeiram;
b) ajudar a localizar o devedor ou o credor;
c) ajudar a obter informações pertinentes relativas à renda e, se necessário, a outros aspectos econômicos do devedor ou do credor, incluindo a localização de ativos;
d) estimular soluções amigáveis a fim de obter pagamento voluntário de alimentos, recorrendo, quando apropriado, à mediação, à conciliação ou a outros procedimentos análogos;
e) facilitar a execução permanente das decisões em matéria de alimentos, inclusive o pagamento de valores atrasados;
f) facilitar a cobrança e a rápida transferência dos pagamentos de alimentos;
g) facilitar a obtenção de documentos ou outros elementos de prova;
h) prover assistência para a determinação de filiação quando esta for necessária para a cobrança de alimentos;
i) iniciar ou facilitar o início de procedimentos para obter as medidas cautelares necessárias que tenham caráter territorial e cuja finalidade seja assegurar o resultado de um pedido de alimentos em curso;
j) facilitar a comunicação de atos processuais.
§ 3º - As funções da Autoridade Central estabelecidas por este artigo poderão ser desempenhadas, na medida do permitido na lei de seu Estado, por órgãos públicos ou outras instituições submetidas à supervisão das autoridades competentes desse Estado. A designação desses órgãos públicos ou outras instituições, bem como os dados de contato e o âmbito de suas funções, serão comunicados pelo Estado Contratante à Secretaria Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado. Os Estados Contratantes comunicarão prontamente qualquer alteração à Secretaria Permanente.
§ 4º - Nenhuma disposição deste artigo ou do artigo 7º será interpretada de maneira a impor a uma Autoridade Central a obrigação de exercer funções que, conforme a lei do Estado Requerido, são de competência exclusiva de autoridades judiciais.
§ 1º - As Autoridades Centrais prestarão auxílio com relação aos pedidos previstos no Capítulo III. Em particular, deverão:
a) transmitir e receber tais pedidos;
b) iniciar ou facilitar o início de procedimentos relativos a esses pedidos.
§ 2º - Em relação a tais pedidos, tomarão todas as medidas apropriadas para:
a) prestar ou facilitar a prestação de assistência jurídica, quando as circunstâncias assim o requeiram;
b) ajudar a localizar o devedor ou o credor;
c) ajudar a obter informações pertinentes relativas à renda e, se necessário, a outros aspectos econômicos do devedor ou do credor, incluindo a localização de ativos;
d) estimular soluções amigáveis a fim de obter pagamento voluntário de alimentos, recorrendo, quando apropriado, à mediação, à conciliação ou a outros procedimentos análogos;
e) facilitar a execução permanente das decisões em matéria de alimentos, inclusive o pagamento de valores atrasados;
f) facilitar a cobrança e a rápida transferência dos pagamentos de alimentos;
g) facilitar a obtenção de documentos ou outros elementos de prova;
h) prover assistência para a determinação de filiação quando esta for necessária para a cobrança de alimentos;
i) iniciar ou facilitar o início de procedimentos para obter as medidas cautelares necessárias que tenham caráter territorial e cuja finalidade seja assegurar o resultado de um pedido de alimentos em curso;
j) facilitar a comunicação de atos processuais.
§ 3º - As funções da Autoridade Central estabelecidas por este artigo poderão ser desempenhadas, na medida do permitido na lei de seu Estado, por órgãos públicos ou outras instituições submetidas à supervisão das autoridades competentes desse Estado. A designação desses órgãos públicos ou outras instituições, bem como os dados de contato e o âmbito de suas funções, serão comunicados pelo Estado Contratante à Secretaria Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado. Os Estados Contratantes comunicarão prontamente qualquer alteração à Secretaria Permanente.
§ 4º - Nenhuma disposição deste artigo ou do artigo 7º será interpretada de maneira a impor a uma Autoridade Central a obrigação de exercer funções que, conforme a lei do Estado Requerido, são de competência exclusiva de autoridades judiciais.