Artigo 11. Conteúdo do pedido
§ 1º - Todos os pedidos feitos com base no artigo 10 conterão, no mínimo:
a) declaração relativa à natureza do pedido ou dos pedidos;
b) nome e dados de contato do demandante, incluídos endereço e data de nascimento;
c) nome do demandado e, quando conhecidos, endereço e data de nascimento;
d) nome e data de nascimento de qualquer pessoa para a qual se solicite alimentos;
e) motivos em que se fundamenta o pedido;
f) quando a demanda for apresentada pelo credor, informação relativa ao local ao qual deve ser enviado ou eletronicamente transmitido.
g) qualquer informação ou documento especificado por declaração formulada pelo Estado Requerido, nos termos do artigo 63, salvo no caso dos pedidos previstos no artigo 10, parágrafo 1º, alínea a e parágrafo 2º, alínea a;
h) nome e dados de contato da pessoa ou do setor da Autoridade Central do Estado Requerente responsável pelo processamento do pedido.
§ 2º - Quando cabível, o pedido incluirá também as seguintes informações, quando sejam conhecidas:
a) situação econômica do credor;
b) situação econômica do devedor, incluindo nome e endereço de seu empregador, bem como natureza e localização de seus bens;
c) qualquer outra informação que permita localizar o demandado.
§ 3º - O pedido estará acompanhado de quaisquer informações ou documentos necessários, incluídos documentos relativos ao direito do demandante de receber assistência jurídica gratuita. Quando se tratar de pedido previsto nos artigos 10, parágrafo 1º, alínea a, e parágrafo 2º, alínea a, estará acompanhado unicamente dos documentos listados no artigo 25.
§ 4º - Pedidos previstos no artigo 10 poderão ser apresentados por meio do formulário recomendado e publicado pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.
§ 1º - Todos os pedidos feitos com base no artigo 10 conterão, no mínimo:
a) declaração relativa à natureza do pedido ou dos pedidos;
b) nome e dados de contato do demandante, incluídos endereço e data de nascimento;
c) nome do demandado e, quando conhecidos, endereço e data de nascimento;
d) nome e data de nascimento de qualquer pessoa para a qual se solicite alimentos;
e) motivos em que se fundamenta o pedido;
f) quando a demanda for apresentada pelo credor, informação relativa ao local ao qual deve ser enviado ou eletronicamente transmitido.
g) qualquer informação ou documento especificado por declaração formulada pelo Estado Requerido, nos termos do artigo 63, salvo no caso dos pedidos previstos no artigo 10, parágrafo 1º, alínea a e parágrafo 2º, alínea a;
h) nome e dados de contato da pessoa ou do setor da Autoridade Central do Estado Requerente responsável pelo processamento do pedido.
§ 2º - Quando cabível, o pedido incluirá também as seguintes informações, quando sejam conhecidas:
a) situação econômica do credor;
b) situação econômica do devedor, incluindo nome e endereço de seu empregador, bem como natureza e localização de seus bens;
c) qualquer outra informação que permita localizar o demandado.
§ 3º - O pedido estará acompanhado de quaisquer informações ou documentos necessários, incluídos documentos relativos ao direito do demandante de receber assistência jurídica gratuita. Quando se tratar de pedido previsto nos artigos 10, parágrafo 1º, alínea a, e parágrafo 2º, alínea a, estará acompanhado unicamente dos documentos listados no artigo 25.
§ 4º - Pedidos previstos no artigo 10 poderão ser apresentados por meio do formulário recomendado e publicado pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.