Artigo 23. Procedimento para um pedido de reconhecimento e execução
§ 1º - Nos termos do disposto nesta Convenção, os procedimentos para reconhecimento e execução serão regidos pela lei do Estado Requerido.
§ 2º - Quando pedido de reconhecimento e execução de decisão tiver sido feito por meio das Autoridades Centrais, em conformidade com o Capítulo III, a Autoridade Central Requerida prontamente:
a) transmitirá o pedido à autoridade competente que, sem demora, declarará a decisão executável ou a registrará para sua execução; ou
b) adotará essas medidas, se for a autoridade competente.
§ 3º - Quando um pedido for apresentado diretamente a uma autoridade competente do Estado Requerido, de acordo com o artigo 19, parágrafo 5º, essa autoridade, sem demora, declarará a decisão executável ou registrar-la-á para execução.
§ 4º - Uma declaração ou registro só poderá ser denegado pelas razões especificadas no artigo 22, alínea a. Nessa fase, demandante e demandado não poderão apresentar alegações.
§ 5º - A comunicação dos atos processuais ao demandante e ao demandado, referente à declaração ou ao registro em conformidade com os parágrafos 2º e 3º, ou à denegação decidida de acordo com o parágrafo 4º, será prontamente realizada, e as partes poderão recorrer para alegar questões de fato e de direito.
§ 6º - O recurso poderá ser apresentado dentro dos 30 dias seguintes à comunicação de ato processual prevista no parágrafo 5º. Se o recorrente não reside no Estado Contratante no qual se realizou ou se denegou a declaração ou o registro, o recurso poderá ser interposto dentro dos 60 dias seguintes à referida comunicação.
§ 7º - O recurso poderá ser baseado somente:
a) nos fundamentos para denegação de reconhecimento e execução previstos no artigo 22;
b) nos requisitos para reconhecimento e execução previstos no artigo 20;
c) na autenticidade ou integridade de documento transmitido de acordo com o artigo 25, parágrafo 1º, alíneas a, b ou d ou parágrafo 3º, alínea b.
§ 8º - O recurso do demandado também poderá se fundamentar na satisfação do débito quando reconhecimento e execução se refiram a débitos vencidos.
§ 9º - Demandante e demandado serão prontamente intimados da decisão sobre o recurso.
§ 10 - Recurso ulterior, se permitido pela lei do Estado Requerido, não suspenderá a execução da decisão, salvo em circunstâncias excepcionais.
§ 11 - A autoridade competente atuará rapidamente para proferir decisão sobre reconhecimento e execução, assim como para decidir sobre qualquer recurso.
§ 1º - Nos termos do disposto nesta Convenção, os procedimentos para reconhecimento e execução serão regidos pela lei do Estado Requerido.
§ 2º - Quando pedido de reconhecimento e execução de decisão tiver sido feito por meio das Autoridades Centrais, em conformidade com o Capítulo III, a Autoridade Central Requerida prontamente:
a) transmitirá o pedido à autoridade competente que, sem demora, declarará a decisão executável ou a registrará para sua execução; ou
b) adotará essas medidas, se for a autoridade competente.
§ 3º - Quando um pedido for apresentado diretamente a uma autoridade competente do Estado Requerido, de acordo com o artigo 19, parágrafo 5º, essa autoridade, sem demora, declarará a decisão executável ou registrar-la-á para execução.
§ 4º - Uma declaração ou registro só poderá ser denegado pelas razões especificadas no artigo 22, alínea a. Nessa fase, demandante e demandado não poderão apresentar alegações.
§ 5º - A comunicação dos atos processuais ao demandante e ao demandado, referente à declaração ou ao registro em conformidade com os parágrafos 2º e 3º, ou à denegação decidida de acordo com o parágrafo 4º, será prontamente realizada, e as partes poderão recorrer para alegar questões de fato e de direito.
§ 6º - O recurso poderá ser apresentado dentro dos 30 dias seguintes à comunicação de ato processual prevista no parágrafo 5º. Se o recorrente não reside no Estado Contratante no qual se realizou ou se denegou a declaração ou o registro, o recurso poderá ser interposto dentro dos 60 dias seguintes à referida comunicação.
§ 7º - O recurso poderá ser baseado somente:
a) nos fundamentos para denegação de reconhecimento e execução previstos no artigo 22;
b) nos requisitos para reconhecimento e execução previstos no artigo 20;
c) na autenticidade ou integridade de documento transmitido de acordo com o artigo 25, parágrafo 1º, alíneas a, b ou d ou parágrafo 3º, alínea b.
§ 8º - O recurso do demandado também poderá se fundamentar na satisfação do débito quando reconhecimento e execução se refiram a débitos vencidos.
§ 9º - Demandante e demandado serão prontamente intimados da decisão sobre o recurso.
§ 10 - Recurso ulterior, se permitido pela lei do Estado Requerido, não suspenderá a execução da decisão, salvo em circunstâncias excepcionais.
§ 11 - A autoridade competente atuará rapidamente para proferir decisão sobre reconhecimento e execução, assim como para decidir sobre qualquer recurso.