CAPÍTULO III
PEDIDOS POR MEIO DE AUTORIDADES CENTRAIS
PEDIDOS POR MEIO DE AUTORIDADES CENTRAIS
Artigo 9º. Pedido por meio de Autoridades Centrais
Pedidos previstos neste Capítulo serão remetidos à Autoridade Central do Estado Requerido por meio da Autoridade Central do Estado Contratante em que resida o demandante. Para os fins deste artigo, mera estada não constitui residência.