Decreto 9.176/2017 - Artigo 63

Artigo 63. Declarações

§ 1º - As declarações previstas no artigo 2º, parágrafo 3º, no artigo 11, parágrafo 1º, alínea g, no artigo 16, parágrafo 1º, no artigo 24, parágrafo 1º, no artigo 30, parágrafo 7º, no artigo 44, parágrafos 1º e 2º, no artigo 59, parágrafo 3º e no artigo 61, parágrafo 1º, poderão ser feitas quando da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou a qualquer tempo e poderão ser modificadas ou retiradas a qualquer tempo.

§ 2º - As declarações, modificações e retiradas serão notificadas ao depositário.

§ 3º - Uma declaração feita ao tempo da assinatura, da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão terá efeito no momento da entrada em vigor da Convenção para o Estado em questão.

§ 4º - Uma declaração feita posteriormente, assim como uma modificação ou uma retirada de uma declaração, terá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao fim de um período de três meses após a data de recepção da notificação pelo depositário.

Decreto 9.176/2017 - Artigo 63

Artigo 63. Declarações

§ 1º - As declarações previstas no artigo 2º, parágrafo 3º, no artigo 11, parágrafo 1º, alínea g, no artigo 16, parágrafo 1º, no artigo 24, parágrafo 1º, no artigo 30, parágrafo 7º, no artigo 44, parágrafos 1º e 2º, no artigo 59, parágrafo 3º e no artigo 61, parágrafo 1º, poderão ser feitas quando da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou a qualquer tempo e poderão ser modificadas ou retiradas a qualquer tempo.

§ 2º - As declarações, modificações e retiradas serão notificadas ao depositário.

§ 3º - Uma declaração feita ao tempo da assinatura, da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão terá efeito no momento da entrada em vigor da Convenção para o Estado em questão.

§ 4º - Uma declaração feita posteriormente, assim como uma modificação ou uma retirada de uma declaração, terá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao fim de um período de três meses após a data de recepção da notificação pelo depositário.