Decreto 9.176/2017 - Artigo 21

Artigo 21. Divisibilidade e reconhecimento e execução parcial

§ 1º - Se o Estado Requerido não puder reconhecer ou executar a totalidade da decisão, reconhecerá ou executará qualquer parte divisível da referida decisão que possa ser objeto de reconhecimento ou execução.

§ 2º - Sempre será possível solicitar reconhecimento ou execução parcial de decisão.

Decreto 9.176/2017 - Artigo 21

Artigo 21. Divisibilidade e reconhecimento e execução parcial

§ 1º - Se o Estado Requerido não puder reconhecer ou executar a totalidade da decisão, reconhecerá ou executará qualquer parte divisível da referida decisão que possa ser objeto de reconhecimento ou execução.

§ 2º - Sempre será possível solicitar reconhecimento ou execução parcial de decisão.