Artigo 21. Divisibilidade e reconhecimento e execução parcial
§ 1º - Se o Estado Requerido não puder reconhecer ou executar a totalidade da decisão, reconhecerá ou executará qualquer parte divisível da referida decisão que possa ser objeto de reconhecimento ou execução.
§ 2º - Sempre será possível solicitar reconhecimento ou execução parcial de decisão.
§ 1º - Se o Estado Requerido não puder reconhecer ou executar a totalidade da decisão, reconhecerá ou executará qualquer parte divisível da referida decisão que possa ser objeto de reconhecimento ou execução.
§ 2º - Sempre será possível solicitar reconhecimento ou execução parcial de decisão.