Artigo 30. Acordos em matéria de alimentos
§ 1º - Acordo em matéria de alimentos celebrado em um Estado Contratante poderá ser reconhecido e executado como decisão de acordo com este Capítulo, desde que seja executável com força de decisão no Estado de origem.
§ 2º - Para os efeitos do artigo 10, parágrafo 1º, alíneas a e b, e parágrafo 2º, alínea a, o termo "decisão" compreende acordo em matéria de alimentos.
§ 3º - O pedido de reconhecimento e execução de acordo em matéria de alimentos será acompanhado dos seguintes documentos:
a) texto completo do acordo em matéria de alimentos; e
b) documento que indique que o acordo em matéria de alimentos é executável como decisão no Estado de origem.
§ 4º - O reconhecimento e a execução de acordo em matéria de alimentos poderão ser denegados se:
a) o reconhecimento e a execução forem manifestamente incompatíveis com a ordem pública do Estado Requerido;
b) o acordo em matéria de alimentos tiver sido obtido mediante fraude ou falsificação;
c) o acordo em matéria de alimentos for incompatível com decisão proferida entre as mesmas partes e com o mesmo objeto, seja no Estado Requerido ou em outro Estado, desde que essa última decisão cumpra os requisitos necessários para obter seu reconhecimento e sua execução no Estado Requerido.
§ 5º - As disposições deste Capítulo, com exceção dos artigos 20, 22, 23, parágrafo 7º, e do artigo 25, parágrafos 1º e 3º, serão aplicadas, mutatis mutandis, ao reconhecimento e à execução de acordo em matéria de alimentos, com as seguintes ressalvas:
a) declaração ou registro nos termos do artigo 23, parágrafos 2º e 3º, poderá ser denegada somente pelo fundamento previsto no parágrafo 4º, alínea a; e
b) recurso ou apelação a que se refere o artigo 23, parágrafo 6º, poderá ser fundamentado somente:
i) nos fundamentos de denegação de reconhecimento e execução previstos no parágrafo 4º;
ii) na autenticidade ou integridade de documento transmitido de acordo com o parágrafo 3º.
c) no que se refere ao procedimento previsto no artigo 24, parágrafo 4º, a autoridade competente poderá conhecer de ofício o fundamento para denegação de reconhecimento e execução previsto no parágrafo 4º, alínea a, deste artigo. A autoridade competente poderá conhecer todos os fundamentos previstos no parágrafo 4º deste artigo, bem como da autenticidade e da integridade de qualquer documento transmitido de acordo com o parágrafo 3º, se forem alegados pelo demandado ou se surgirem a partir da leitura de tais documentos.
§ 6º - Quando estiver em andamento recurso a respeito de acordo em matéria de alimentos perante autoridade competente de um Estado Contratante, os procedimentos de reconhecimento e execução desse acordo serão suspensos.
§ 7º - Um Estado poderá declarar que pedidos de reconhecimento e execução de acordos em matéria de alimentos poderão ser apresentados somente por meio de Autoridades Centrais.
§ 8º - Um Estado Contratante poderá reservar o direito de não reconhecer nem executar acordo em matéria de alimentos, de acordo com o artigo 62.
§ 1º - Acordo em matéria de alimentos celebrado em um Estado Contratante poderá ser reconhecido e executado como decisão de acordo com este Capítulo, desde que seja executável com força de decisão no Estado de origem.
§ 2º - Para os efeitos do artigo 10, parágrafo 1º, alíneas a e b, e parágrafo 2º, alínea a, o termo "decisão" compreende acordo em matéria de alimentos.
§ 3º - O pedido de reconhecimento e execução de acordo em matéria de alimentos será acompanhado dos seguintes documentos:
a) texto completo do acordo em matéria de alimentos; e
b) documento que indique que o acordo em matéria de alimentos é executável como decisão no Estado de origem.
§ 4º - O reconhecimento e a execução de acordo em matéria de alimentos poderão ser denegados se:
a) o reconhecimento e a execução forem manifestamente incompatíveis com a ordem pública do Estado Requerido;
b) o acordo em matéria de alimentos tiver sido obtido mediante fraude ou falsificação;
c) o acordo em matéria de alimentos for incompatível com decisão proferida entre as mesmas partes e com o mesmo objeto, seja no Estado Requerido ou em outro Estado, desde que essa última decisão cumpra os requisitos necessários para obter seu reconhecimento e sua execução no Estado Requerido.
§ 5º - As disposições deste Capítulo, com exceção dos artigos 20, 22, 23, parágrafo 7º, e do artigo 25, parágrafos 1º e 3º, serão aplicadas, mutatis mutandis, ao reconhecimento e à execução de acordo em matéria de alimentos, com as seguintes ressalvas:
a) declaração ou registro nos termos do artigo 23, parágrafos 2º e 3º, poderá ser denegada somente pelo fundamento previsto no parágrafo 4º, alínea a; e
b) recurso ou apelação a que se refere o artigo 23, parágrafo 6º, poderá ser fundamentado somente:
i) nos fundamentos de denegação de reconhecimento e execução previstos no parágrafo 4º;
ii) na autenticidade ou integridade de documento transmitido de acordo com o parágrafo 3º.
c) no que se refere ao procedimento previsto no artigo 24, parágrafo 4º, a autoridade competente poderá conhecer de ofício o fundamento para denegação de reconhecimento e execução previsto no parágrafo 4º, alínea a, deste artigo. A autoridade competente poderá conhecer todos os fundamentos previstos no parágrafo 4º deste artigo, bem como da autenticidade e da integridade de qualquer documento transmitido de acordo com o parágrafo 3º, se forem alegados pelo demandado ou se surgirem a partir da leitura de tais documentos.
§ 6º - Quando estiver em andamento recurso a respeito de acordo em matéria de alimentos perante autoridade competente de um Estado Contratante, os procedimentos de reconhecimento e execução desse acordo serão suspensos.
§ 7º - Um Estado poderá declarar que pedidos de reconhecimento e execução de acordos em matéria de alimentos poderão ser apresentados somente por meio de Autoridades Centrais.
§ 8º - Um Estado Contratante poderá reservar o direito de não reconhecer nem executar acordo em matéria de alimentos, de acordo com o artigo 62.