Decreto 9.176/2017 - Artigo 8

Artigo 8º. Custos da Autoridade Central

§ 1º - Cada Autoridade Central assumirá seus próprios custos na aplicação desta Convenção.

§ 2º - As Autoridades Centrais não repassarão ao demandante nenhum custo pelos serviços que prestarem com base nesta Convenção, com exceção dos custos excepcionais decorrentes de uma solicitação de medidas específicas nos termos do artigo 7º.

§ 3º - A Autoridade Central Requerida não poderá cobrar os custos mencionados no parágrafo 2º sem concordância prévia do demandante sobre os custos dos referidos serviços.

Decreto 9.176/2017 - Artigo 8

Artigo 8º. Custos da Autoridade Central

§ 1º - Cada Autoridade Central assumirá seus próprios custos na aplicação desta Convenção.

§ 2º - As Autoridades Centrais não repassarão ao demandante nenhum custo pelos serviços que prestarem com base nesta Convenção, com exceção dos custos excepcionais decorrentes de uma solicitação de medidas específicas nos termos do artigo 7º.

§ 3º - A Autoridade Central Requerida não poderá cobrar os custos mencionados no parágrafo 2º sem concordância prévia do demandante sobre os custos dos referidos serviços.