Artigo 15.
Não aplicação do Protocolo a conflitos internos
1. Um Estado Contratante no qual se apliquem diferentes sistemas jurídicos ou conjuntos de normas em matéria de obrigações de prestar alimentos não estará obrigado a aplicar as normas do Protocolo aos conflitos que envolvam unicamente tais diferentes sistemas ou conjuntos de normas legais.
2. O presente Artigo não se aplicará a uma Organização Regional de Integração Econômica.
Não aplicação do Protocolo a conflitos internos
1. Um Estado Contratante no qual se apliquem diferentes sistemas jurídicos ou conjuntos de normas em matéria de obrigações de prestar alimentos não estará obrigado a aplicar as normas do Protocolo aos conflitos que envolvam unicamente tais diferentes sistemas ou conjuntos de normas legais.
2. O presente Artigo não se aplicará a uma Organização Regional de Integração Econômica.