Artigo 31. Decisões resultantes do efeito combinado de medidas de urgência e sentenças que as confirmam
Quando uma decisão for o resultado do efeito combinado de uma medida de urgência proferida em um Estado e de uma decisão proferida por uma autoridade de outro Estado ("Estado confirmante") que confirme a medida de urgência:
a) considerar-se-á Estado de origem cada um desses Estados, para efeitos deste Capítulo;
b) os requisitos estabelecidos no artigo 22, alínea e, estarão cumpridos se o demandado tiver sido comunicado devidamente do ato processual no Estado confirmante e se tiver tido a oportunidade de recorrer da confirmação da medida de urgência;
c) o requisito estabelecido no artigo 20, parágrafo 6º, de que a decisão seja executável no Estado de origem, estará cumprido se a decisão for executável no Estado confirmante; e
d) o artigo 18 não impedirá o início de procedimentos de modificação da decisão em um ou em outro Estado.
Quando uma decisão for o resultado do efeito combinado de uma medida de urgência proferida em um Estado e de uma decisão proferida por uma autoridade de outro Estado ("Estado confirmante") que confirme a medida de urgência:
a) considerar-se-á Estado de origem cada um desses Estados, para efeitos deste Capítulo;
b) os requisitos estabelecidos no artigo 22, alínea e, estarão cumpridos se o demandado tiver sido comunicado devidamente do ato processual no Estado confirmante e se tiver tido a oportunidade de recorrer da confirmação da medida de urgência;
c) o requisito estabelecido no artigo 20, parágrafo 6º, de que a decisão seja executável no Estado de origem, estará cumprido se a decisão for executável no Estado confirmante; e
d) o artigo 18 não impedirá o início de procedimentos de modificação da decisão em um ou em outro Estado.