Artigo 22. Fundamentos para denegação do reconhecimento e da execução
Reconhecimento e execução de decisão poderão ser denegados se:
a) o reconhecimento e a execução da decisão for manifestamente incompatível com a ordem pública do Estado Requerido;
b) a decisão tiver sido obtida mediante fraude processual;
c) estiver em curso perante autoridade do Estado Requerido procedimento entre as mesmas partes e com o mesmo objeto que tiver sido iniciado anteriormente;
d) a decisão for incompatível com outra decisão proferida entre as mesmas partes e com o mesmo objeto, seja no Estado Requerido ou em outro Estado, desde que essa última decisão cumpra os requisitos necessários para seu reconhecimento e execução no Estado Requerido;
e) no caso em que o demandado não tiver comparecido nem tiver sido representado no procedimento no Estado de origem:
i) quando a lei do Estado de origem previr a comunicação desse ato processual, e o demandado não tiver sido devidamente comunicado nem tiver tido a oportunidade de ser ouvido; ou
ii) quando a lei do Estado de origem não previr a comunicação desse ato processual, e o demandado não tiver sido devidamente comunicado da decisão nem tiver tido a oportunidade de recorrer quanto a questões de fato e de direito; ou
f) a decisão tiver sido proferida em desacordo com o artigo 18.
Reconhecimento e execução de decisão poderão ser denegados se:
a) o reconhecimento e a execução da decisão for manifestamente incompatível com a ordem pública do Estado Requerido;
b) a decisão tiver sido obtida mediante fraude processual;
c) estiver em curso perante autoridade do Estado Requerido procedimento entre as mesmas partes e com o mesmo objeto que tiver sido iniciado anteriormente;
d) a decisão for incompatível com outra decisão proferida entre as mesmas partes e com o mesmo objeto, seja no Estado Requerido ou em outro Estado, desde que essa última decisão cumpra os requisitos necessários para seu reconhecimento e execução no Estado Requerido;
e) no caso em que o demandado não tiver comparecido nem tiver sido representado no procedimento no Estado de origem:
i) quando a lei do Estado de origem previr a comunicação desse ato processual, e o demandado não tiver sido devidamente comunicado nem tiver tido a oportunidade de ser ouvido; ou
ii) quando a lei do Estado de origem não previr a comunicação desse ato processual, e o demandado não tiver sido devidamente comunicado da decisão nem tiver tido a oportunidade de recorrer quanto a questões de fato e de direito; ou
f) a decisão tiver sido proferida em desacordo com o artigo 18.