Art. 4º. Na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 3º, o Estado ou a União deverá prestar ao Município o apoio necessário ao levantamento dos dados sobre a existência de áreas de risco de desastres a que se referem os § 1º ao § 3º do art. 3º, observado o disposto no § 3º do art. 3º-A da Lei nº 12.340, de 2010.